Aposentadoria Compulsória

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Definições

A aposentadoria compulsória é obrigatória quando o servidor público atinge 75 anos de idade, conforme o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
 
É importante que o servidor procure a PRGP pelo menos 06 (seis) meses antes de completar a idade de 75 anos, para que sejam iniciados os procedimentos de verificação de qual a aposentadoria mais benéfica para o servidor (voluntária ou compulsória). Além de toda a verificação, serão prestadas as orientações e esclarecimentos dos fundamentos da aposentadoria, e atualizados dados/informações que eventualmente estejam desatualizados, os quais podem impactar na aposentadoria (como informações previdenciárias, tempo de contribuição de outros regimes previdenciários, situações de acúmulo de cargos, acúmulo de aposentadoria do RGPS com RPPS, dentre outros). 
 
Caso não haja manifestação do servidor antes que sejam completados os 75 anos de idadea UNIFEI estará obrigada por lei a emitir a decisão da aposentadoria compulsória, passando o servidor da atividade para a inatividade compulsória por ter completado os 75 anos de idade (independente do sexo). Neste caso, a única opção para alteração do tipo de aposentadoria (inclusive do valor do benefício) será através de processo de revisão de aposentadoria. 
 

Requisitos

Caso o servidor não demonstre interesse nem solicite antes outro tipo de aposentadoria (por invalidez ou voluntária) junto à PRGP, assim que completa 75 anos de idade (independente do sexo), ocorre a passagem obrigatória da atividade para a inatividade.

Informações

Na aposentadoria compulsória, respeita-se a regra mais benéfica ao servidor, que poderá optar pelo fundamento legal que lhe for mais vantajoso, desde que sua opção ocorra antes da publicação do ato da sua aposentadoria compulsória (dia imediato posterior àquele em que o servidor atingir os 75 anos de idade).

Proventos e Imposto de Renda na Aposentadoria Compulsória

Os proventos são calculados com base na média de todos os salários de contribuição (art. 26, EC nº 103/19), podendo resultar em valores inferiores aos da aposentadoria voluntária. Considerando que a aposentadoria envolve as informações cadastrais disponíveis no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE), em alguns casos, os dados sobre tempo de contribuição e outros dados cadastrais pré-aposentadoria podem estar desatualizados, o que pode impactar negativamente no valor final do benefício.
 
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. (Art. 191 da Lei nº 8.112/90).
 
O servidor aposentado compulsoriamente, se vitimado por doença prevista em lei, terá direito à isenção do imposto de renda e à integralização de seus proventos em caso de aposentadoria com proventos proporcionais.  
 
A aposentadoria compulsória com tempo integral de contribuição será com proventos integrais. (Art. 186 da Lei nº 8.112/90). 
 
É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
 

Documentação básica obrigatória para a Aposentadoria Compulsória

  • Documento atualizado de Registro Civil do servidor (Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento);
  • Documento atualizado de Identificação Pessoal do servidor (Carteira de Identidade);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para servidores admitidos até 11/12/1990;
  • Certidão do INSS, caso haja tempo de contribuição em empresa privada averbado;
  • Declaração de bens e valores ou Declaração de Imposto de Renda, ou  Autorização de acesso à Declaração do Imposto de Renda retirada do SIGEPE;  
  • Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.

Fundamentação Legal