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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO)
Definições
A aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez) é a passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral.
A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos tecnológicos existentes.
A aposentadoria por invalidez, veda a ocupação de qualquer cargo público.
Requisitos
- Estar o servidor incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, de acordo com o laudo pericial da Junta Médica Oficial;
- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, concedida com base em perícia médica, cujo prazo não poderá exceder a vinte e quatro meses. Nos primeiros 30 (trinta) dias a inspeção será feita pelo médico do trabalho e, se por prazo superior, pela Junta Médica Oficial. Findo prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria. Ao completar o prazo de vinte e quatro meses da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, sua readaptação, ou pela aposentadoria. - O laudo produzido pela Junta Médica Oficial que concluir pela incapacidade física ou mental do servidor para o exercício de cargo público será o documento base para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Informações
Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para tratamento. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ininterruptos ou não, será sugerida a sua aposentadoria por invalidez. A enfermidade ensejadora da invalidez deve ser a mesma que motivou as licenças para tratamento de saúde nesses 24 meses ou doenças correlatas.
Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, por Junta Médica Oficial, o servidor deverá retornar à atividade. (Art. 25 da Lei nº 8.112/90 – Reversão de aposentadoria).
Em todos os casos de aposentadoria por invalidez, a junta poderá determinar prazo para reavaliação do caso.
No caso de limitações de atividades, pode ser sugerida a restrição de atividades para uma recolocação funcional dentro do mesmo cargo, função ou emprego.
No caso de servidor nomeado na vaga de Pessoa com Deficiência (PCD), a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá ser motivo de aposentadoria, exceto quando o exercício do cargo, função ou emprego levar ao seu agravamento ou à invalidez.
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença (art. 188, §3º, da Lei nº 8.112/1990).
Proventos e Imposto de Renda na Aposentadoria por Invalidez
Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda retido na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em Lei. (Art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 com redação dada pela Lei nº 8.541/92 alterada pela Lei nº 11.052/2004).
Para os servidores que ingressaram no serviço público até dezembro/2003, que venha a se aposentar por invalidez permanente tem direito a proventos de aposentadorias calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003 – DOU de 31/12/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012 – DOU 30/03/2012).
Quando a aposentadoria por invalidez não for motivada pelas doenças especificadas no § 1º do Art. 186 da Lei nº 8.112/90, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados nos termos do art. 40, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 41/03, c/c o art. 1º da Lei nº 10.887/04, art 40, parágrafo 18 da Constituição Federal com redação dada pela EC nº 41/03 e nunca inferior ao valor do salário mínimo de acordo com o art. 1º, § 4º , I da Lei nº 10.887/04.
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade (Art. 191 da Lei nº 8.112/90).
É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
Na aposentadoria por invalidez, respeita-se a modalidade mais benéfica ao servidor.
Documentação básica obrigatória para solicitação da Aposentadoria por Invalidez
- Laudo médico, homologado por junta médica, indicando a recomendação da Aposentadoria por Invalidez;
- Documento atualizado de Registro Civil do servidor (Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento);
- Documento atualizado de Identificação Pessoal do servidor (Carteira de Identidade);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para servidores admitidos até 11/12/1990;
- Certidão do INSS, caso haja tempo de contribuição em empresa privada averbado;
- Declaração de bens e valores ou Declaração de Imposto de Renda (Lei nº 8.429/92, art. 13, §§ 2º e 3º);
- Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.
Fundamentação Legal
- Constituição Federal de 1988, e suas Emendas Constitucionais;
- Lei nº 7.713/88, e suas atualizações posteriores (Altera a legislação do imposto de renda);
- Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis federais);
- Despacho SRH nº 4.500.000.346-2001 (Laudo de Aposentadoria por Invalidez);
- Nota Técnica nº 140/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 33/2010/COGES/DENOP/SRH/MP (Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais);
- Nota Técnica nº 177/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP (Cálculo de Aposentadoria por Invalidez);
- Nota Técnica nº 427/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP (Revisão – Aposentadoria por Invalidez);
- Orientação Normativa nº 1/2012-MPS (Revisões de benefícios – Aposentadoria por invalidez);
- Nota Técnica nº 74/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Aposentadoria por invalidez em estágio probatório;
- Nota Informativa SEI nº 16526/2024/MGI (Avaliação de capacidade laborativa – Para reversão de aposentadoria).
