Afastamento para participação em curso de formação

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Definição

Orientar os servidores quanto ao processo de solicitação de afastamento para participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Procedimento

  1. O servidor deverá preencher requerimento de solicitação de afastamento para participação em curso de formação;
  2. O servidor deverá protocolar processo eletrônico contendo o requerimento e os seguintes documentos:
    1. Edital do concurso;
    2. Comprovante de aprovação na primeira etapa do concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal;
    3. Comprovante da convocação para o curso de formação.
  3. O servidor deverá encaminhar o processo eletrônico à DAP/PRGP a fim de análise da documentação exigida e verificação de atendimento à legislação vigente.
  4. A DAP/PRGP confere a documentação e verifica a conformidade do processo:
    • Se não estiver de acordo com a legislação e procedimento, informa o servidor do indeferimento da solicitação e/ou solicita correção do processo;
    • Se estiver de acordo com a legislação e procedimento, dá andamento ao processo.
  5. A DAP/PRGP faz o lançamento do afastamento no SIAPE, verifica as implicações quanto à frequência, folha de pagamento, certidão de nada consta e providencia a publicação no DOU.
  6. Após usufruir o afastamento, o servidor apresenta à DAP/PRGP comprovante de participação e conclusão no curso de formação para ser anexado ao processo;
  7. A DAP/PRGP encerra o processo de afastamento para participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Informações gerais

  1. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. O estágio probatório ficará suspenso durante a participação no curso de formação, sendo retomado a partir do término do impedimento.
  2. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
    • No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
    • Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
  1. Ao final do curso de formação, o servidor deverá apresentar comprovante de participação e conclusão no curso de formação, sob pena de lançamento de falta referente ao período de duração do curso.
  1. O período de curso de formação será computado para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que o servidor venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
  2. O servidor que participar de curso de formação poderá desistir deste, devendo para isso, solicitar, por escrito, à DAP/PRGP o cancelamento do afastamento, retornar às atividades de seu cargo na Unifei e apresentar documento comprovando o período de participação a fim de cancelamento do afastamento. A DAP/PRGP deverá providenciar a publicação no DOU do cancelamento do afastamento.
  3. O servidor que optar por receber o vencimento do cargo efetivo, terá interrompido o pagamento dos auxílios transporte e alimentação durante o período de duração do curso de formação. Esses pagamentos deverão ser retomados, caso o servidor volte ao efetivo exercício das atribuições do cargo do qual se afastou, seja por ter sido reprovado ou desistido do curso.
  4. Os servidores ocupantes de cargos de direção (CD) ou função gratificada (FG), que participarão de curso de formação, devem ser previamente dispensados destes, uma vez que estão sujeitos ao regime de dedicação integral ao serviço, impossibilitando o desempenho de ambas atividades sem prejuízos.

Fundamentação legal

Lei nº 8.112/1990

Lei nº 9.624/1998

Nota Informativa nº 313/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Nota Informativa SEI nº 684/2015-MP /2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP

Nota Técnica nº 190/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

Nota Técnica nº 1010/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

Nota Técnica nº 40/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

PARECER/MP/CONJUR/CSM/Nº 0919- 3.26 / 2009

Procedimento para participação em ação de desenvolvimento – disciplina isolada

  1. O docente deverá encaminhar o formulário de solicitação de participação em disciplina isolada e comprovante de matrícula na disciplina emitido pela instituição a que pertença o programa de doutorado à secretaria da unidade acadêmica.
  2. A secretaria da unidade acadêmica deverá instruir processo no SIPAC com o documento citado no item 1 e encaminhar à assembleia.
  3. A assembleia da unidade acadêmica de lotação do docente aprovará ou não a participação.
  4. A assembleia providenciará o encaminhamento do processo para ciência da CPPD.
  5. A CPPD encaminhará o processo para ciência da DDP/PRGP.

Procedimento para participação em programa de pós-graduação mediante afastamento integral (No país e Do país)

  1. O docente deverá participar de processo seletivo interno de sua unidade acadêmica de lotação.
  2. Se classificado no processo seletivo interno, deverá encaminhar à secretaria da unidade acadêmica o formulário de solicitação de capacitação docente, o comprovante de aprovação em processo seletivo de programa de pós-graduação stricto sensu ou carta-convite ou documento de aceite do futuro orientador (pós-doutorado), termo de compromisso e responsabilidade, parecer favorável do grupo de pesquisa e do programa de pós-graduação (se integrar), edital e comprovante de aprovação no processo seletivo interno.
  3. A secretaria da unidade acadêmica deverá instruir processo no SIPAC com os documentos citados no item 3, acrescidos dos pareceres de nada consta da Comissão de Ética e Coordenação de Sindicâncias e PAD, parecer conclusivo da PRPPG, nada consta da PROEX e parecer da PRGP quanto a não haver impedimentos para o afastamento integral (Antecedência mínima de 60 dias do início da capacitação).
  4. A secretaria da unidade acadêmica deverá encaminhar o processo à CPPD.
  5. A CPPD emitirá um parecer conclusivo quanto à documentação, atendimento à norma e previsão da capacitação no Plano Quinquenal da unidade acadêmica.
  6. Se o parecer conclusivo for favorável, o processo será encaminhado pela CPPD para a assembleia da unidade acadêmica de lotação do docente que analisará e emitirá parecer quanto à viabilidade do afastamento e apresentará plano de ação para execução das funções de responsabilidade do docente mediante preenchimento do Anexo VIII da norma.
  7. Se o parecer for favorável, a assembleia encaminhará o processo à DDP/PRGP para aprovação.
  8. Caso haja afastamento para o exterior, a DDP/PRGP providenciará a publicação do afastamento no DOU.
  9. O docente poderá se afastar.
  10. A unidade acadêmica deverá acompanhar o cumprimento das atividades durante o período de capacitação.
  11. O docente deverá apresentar relatórios parciais (em até 30 dias após o encerramento do semestre) à unidade acadêmica.
  12. A assembleia da unidade acadêmica deverá aprovar ou não cada relatório parcial.
  13. O processo deverá ser solicitado à DDP/PRGP para inclusão de cada relatório parcial e devolvido.
  14. O docente deverá apresentar o relatório final (em até 30 dias após o período de capacitação) à unidade acadêmica.
  15. A assembleia da unidade acadêmica deverá aprovar ou não o relatório final.
  16. O processo deverá ser solicitado à DDP/PRGP para inclusão do relatório final e devolvido à DDP/PRGP para encerramento.

Procedimento alteração na modalidade de afastamento integral para participação em programa de doutorado sanduíche

  1. O docente deverá encaminhar o formulário de solicitação de atualização da capacitação, carta de encaminhamento do orientador no país, carta de aceite da instituição de destino e comprovante de financiamento do afastamento (se houver) à secretaria da unidade acadêmica.
  2. A secretaria da unidade acadêmica deverá instruir processo no SIPAC com os documentos citados no item 1 e submeter a solicitação à assembleia.
  3. A assembleia da unidade acadêmica de lotação do docente emitirá resolução  quanto à aprovação ou não da atualização.
  4. A assembleia providenciará o encaminhamento do processo a CPPD.
  5. A CPPD emitirá parecer quanto à documentação de atualização e atendimento à norma.
  6. Se o parecer for favorável, a CPPD encaminhará o processo à DDP/PRGP.
  7. A PRGP analisará o processo quanto ao cumprimento dos requisitos da legislação vigente e à norma.
  8. Se a atualização for aprovada pela PRGP, o afastamento será publicado no DOU.
Última atualização em 23 de abril de 2026