Aposentadoria /Abono de Permanência
Definição
Aposentadoria
Inatividade do servidor por ter completado os requisitos previstos nas normas jurídicas.
Abono de Permanência
Trata-se de um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, na mesma folha de pagamento.
Informações Gerais
Preencher os requisitos para aposentadoria.
O servidor, além de preencher os requisitos para a aposentadoria, deverá fazer opção expressa pela permanência em atividade e requerer o abono de permanência.
O servidor com direito a licença-prêmio poderá manifestar-se quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, declarando-se ciente que não poderá usufruir mais desse direito para efeito de gozo da licença.
Requisitos
REGRAS DE TRANSIÇÃO ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103/2019 (Direito Adquirido) – Somente os servidores que já adquiriram o direito à aposentadoria voluntária anteriormente à EC nº 103/2019 possuirão direito ao abono de permanência por meio dessas regras:
Art. 40, § 1º, “a)” da Constituição Federal, com a redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (servidor que tenha cumprido os requisitos até 13/11/2019):
| EXIGÊNCIAS | HOMEM | MULHER |
| Idade mínima | 60 | 55 |
| Tempo de contribuição total | 35 | 30 |
| Tempo de serviço Público | 10 | 10 |
| Tempo no cargo | 5 | 5 |
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998):
| EXIGÊNCIAS | HOMEM | MULHER |
| Idade mínima | 53 | 48 |
| Tempo de contribuição total | 35 | 30 |
| Tempo no cargo | 05 | 05 |
| Pedágio | 20% | 20% |
Pedágio: um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, de contribuição total.
Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003: (servidor que tenha cumprido, até a data de publicação da EC nº 41/2003, os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme Art. 40, § 1º, “a)” da Constituição Federal, com a redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019):
| EXIGÊNCIAS | HOMEM | MULHER |
| Idade mínima | 60 | 55 |
| Tempo de contribuição total | 30 | 25 |
| Tempo de serviço público | 10 | 10 |
| Tempo no cargo | 5 | 5 |
Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (Ingresso no serviço público até 31/12/2003):
| EXIGÊNCIAS | HOMEM | MULHER |
| Idade mínima | 60 | 55 |
| Tempo de contribuição total | 35 | 30 |
| Tempo de serviço público | 20 | 20 |
| Tempo no cargo | 05 | 05 |
| Tempo na Carreira | 10 | 10 |
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 (ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998):
| EXIGÊNCIAS | HOMEM | MULHER |
| Idade + Tempo de contribuição | 95 | 85 |
| Tempo de contribuição total | 35 | 30 |
| Tempo de serviço público | 25 | 25 |
| Tempo no cargo | 05 | 05 |
| Tempo na Carreira | 15 | 15 |
REGRAS DE TRANSIÇÃO DE ACORDO COM A EC nº 103/2019 – Para servidores que adquirirem direito à aposentadoria após a vigência da EC nº 103, de 12/11/2019:
SISTEMA DE PONTOS – Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ingresso no serviço público até 13 de novembro de 2019):
| EXIGÊNCIAS | HOMEM | MULHER |
| Idade mínima | 61 e 62, a partir de 1º/01/2022 | 56 e 57, a partir de 1º/01/2022 |
| Tempo de contribuição total | 35 | 30 |
| Tempo de serviço público | 20 | 20 |
| Tempo no cargo | 05 | 05 |
| Idade + Tempo de contribuição | 97 | 87 |
PEDÁGIO – Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ingresso no serviço público até 13 de novembro de 2019):
| EXIGÊNCIAS | HOMEM | MULHER |
| Idade mínima | 60 | 57 |
| Tempo de contribuição total | 35 | 30 |
| Tempo de serviço público | 20 | 20 |
| Tempo no cargo | 05 | 05 |
| Pedágio | 100% | 100% |
Pedágio: Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos, se homem e 30 se mulher).
REGRA GERAL – Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019
| EXIGÊNCIAS | HOMEM | MULHER |
| Idade mínima | 65 | 62 |
| Tempo de contribuição total | 25 | 25 |
| Tempo de exercício no serviço público | 10 | 10 |
| Tempo no cargo | 5 | 5 |
Procedimento
- O servidor interessado deverá solicitar, por meio do sistema SIGRH, uma contagem de tempo, para fins de verificação do direito ao benefício de Aposentadoria/Abono Permanência.Acessar o sistema SIGRH/ Solicitações/ Solicitações eletrônicas/ Realizar solicitação/ Serviço – Contagem de Tempo Aposentadoria/Abono permanência.
- Para requerer o benefício, o servidor que obtiver sua contagem de tempo e verificar que cumpre os requisitos para Aposentadoria/Abono de Permanência deverá cadastrar um documento eletrônico, do tipo Requerimento, pelo SIPAC, tendo como unidade de destino a Coordenação de Benefícios, Aposentadorias e Pensões – CBA.
- Após análise do requerimento, a CBA anexará ao processo a CTC (Contagem de Tempo de Contribuição) e o Mapa de Tempo de Contribuição, emitindo, em seguida, o parecer com a decisão sobre a concessão da aposentadoria ou do abono. Uma vez deferido o pedido, o processo será devidamente cadastrado no SIAPE e processadas as atualizações financeiras, conforme cronograma do SIAPE.
Documentação necessária- Requerimento Aposentadoria Docente
- Requerimento Aposentadoria STAE
- Requerimento Abono Permanência Docente e STAE
- Declaração Negativa junto aos órgãos (Itajubá e Itabira);
Fundamento Legal
- Constituição Federal de 1988 – Art. 40, § 19°
- Emenda Constitucional nº 103/2019 – Art. 3º; § 3º; Art. 8º e Art.10, § 5
