Cadastro e Atualização de Dependentes
Definição
Manter o cadastro de dados dos servidores atualizados.
Procedimento
01. O servidor deverá escanear os seguintes documentos para iniciar o cadastro ou atualização de dados de dependentes:
- CPF: obrigatório para qualquer tipo de dependência.
- Certidão de casamento, certidão de casamento com matrícula, certidão de nascimento, certidão de nascimento com matrícula, passaporte, RG, declaração de matrícula atualizada da instituição de ensino de que o dependente é estudante (maior de 21 anos), etc., conforme tipo de dependência a ser informado;
02. Acessar o SOUgov seguindo o “Tutorial – Cadastro/Atualização de Dependentes”;
03. Caso o dependente seja estudante com idade entre 21 e 24 anos, o servidor responsável financeiramente por ele poderá requerer os benefícios a seguir:
- Acompanham pessoa da Família (recomendado a todo servidor);
- Dedução Imposto de Renda;
- Ressarcimento de plano de saúde (saúde suplementar);
Para a obtenção dos dois últimos benefícios acima citados é necessário que o dependente esteja cadastrado na condição de “Estudante Univ. S/Ativ. Remun.”.
03.1 – Se o seu dependente não está cadastrado ou encontra-se cadastrado em condição diferente da mencionada, entre no SouGov e faça o seguinte:
- Efetue o cadastro (em caso de novo dependente) ou apenas atualize a condição de seu dependente já cadastrado. Será possível solicitar os benefícios: “Acompanham Pessoa da Família” e “Dedução Imposto de Renda” durante a realização deste procedimento, conforme o tutorial: CADASTRO DE DEPENDENTE ESTUDANTE
- Com o dependente na condição de “Estudante Univ. S/Ativ. Remun.”, acesse o SouGov para inserir o comprovante de matrícula e a declaração de dependência econômica atualizados. Este procedimento deverá ser realizado semestralmente, segue o link do tutorial: Comprovação de matrícula em curso regular para dependentes econômicos maiores de 21 e menores de 24 anos
Formulário
- Declaração de dependência econômica (Modelo em formato Word. Preencha as lacunas substituindo os espaços);
03.2 – Para dependente já cadastrado na condição de “Estudante Univ. S/Ativ. Remun.”, basta acessar o SouGov, para inserir os comprovantes solicitados, conforme tutorial: Comprovação de Matrícula em curso regular para dependentes econômicos maiores de 21 e menores de 24.
03.3 – Caso queira solicitar também o benefício de “Ressarcimento de Plano de Saúde” referente a este dependente, será preciso efetuar o requerimento através do SouGov. Seguem os links dos tutoriais:
Para quem ainda não recebe ressarcimento – https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/registroans
Para quem já recebe ressarcimento e quer incluir seu dependente – https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/copy_of_como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar
04. Após o cadastro/atualização pelo servidor, a DAP fará a análise e incluirá as informações no SIAPE.
Informações gerais
1) O primeiro cadastro de dependentes de servidores ingressantes será realizado mediante requerimento pela equipe da DAP, uma vez que o ingressante ainda não possui acesso ao sistema e para que não haja atraso na concessão do benefício.
2) Os servidores deverão realizar as atualizações sempre que necessário.
3) Os benefícios que podem ser solicitados, conforme o caso, são:
- acompanhamento de pessoa doente da família;
- concessão de pensão civil;
- dedução de imposto de renda.
4) Os benefícios dependerão do grau de parentesco do dependente e da idade.
5) Os benefícios dependerão do grau de parentesco do dependente e da idade.
6) Para efeito de licença para acompanhamento de pessoa doente da família, considera-se pessoa da família: Cônjuge ou companheiro, mãe e pai, filhos, madrasta ou padrasto, enteados, dependente que viva às expensas do servidor e conste do assentamento funcional (cadastro de dependentes).
7) O afastamento ocorrido em virtude do acompanhamento de pessoa da família que conste do cadastro, a consultas, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença por motivo de doença em pessoa da família, configura-se ausência justificada, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado ou declaração de comparecimento, ou de acompanhamento, desde que tenha sido assinado por profissional competente, conforme Nota Técnica Conjunta nº 9/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP.
8) Para efeito de pensão civil, são considerados beneficiários (Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.112/1990): o cônjuge; o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 (vinte e um) anos ou seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental; mãe e pai que comprovem dependência econômica do servidor; o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor, e além disso, seja menor de 21 anos ou inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental; o enteado ou menor tutelado que equipara-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.
10) Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
11) São considerados dependentes para fins de imposto de renda: I – cônjuge; II – companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor, se da união resultou filho ou ainda o companheiro ou companheira de união homo afetiva; III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV – o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. As pessoas elencadas nos itens III e V podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.
Fundamento Legal
Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.112/1990
Orientação Normativa Nº 1/2017
Instrução Normativa RFB Nº 1500/2014 com as alterações da IN RFB 1558/2015
