Contribuição ao PSS e/ou à FUNPRESP

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Definição

O Plano de Seguridade Social (PSS) e o Regime de Previdência Complementar (RPC) são regimes de previdência social. 
 
No Plano de Seguridade Social (PSS), as contribuições são recolhidas pela União, e têm como objetivo a concessão de benefícios como aposentadoria, auxílio natalidade, salário-família, licenças, proteção em caso de doença, invalidez, acidente, falecimento, reclusão, etc. 
 
Já no Regime de Previdência Complementar (RPC), as contribuições são recolhidas pela Funpresp (https://www.funpresp.com.br/), fundação sem fins lucrativos; com natureza pública e autonomia administrativa, financeira e gerencial; fiscalizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). 
 

O servidor público pode optar por incluir parcelas remuneratórias na base de cálculo da contribuição para o PSS ou para a Funpresp. 

 Informações Gerais

  • O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho (Adicionais Ocupacionais) e do exercício de cargo em comissão (CD) ou de função comissionada ou gratificada (FG/FCC), para incidência nas contribuições PSS ou à FUNPRESP.
  • A inclusão das referidas parcelas remuneratórias alterará a base de contribuição ao PSS, o que influenciará no valor descontado a título de PSS mensal na folha de pagamento do servidor.
  • É possível realizar a alteração da opção a qualquer momento, conforme o passo a passo disponibilizado abaixo.

 Procedimento

Para a inclusão e alteração de rubricas que irão compor a base de cálculo para a contribuição ao PSS ou para a FUNPRESP o servidor deverá acessar o link abaixo:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/minha-previdencia/incluir-alterar-rubricas

 Fundamentação Legal

  • Lei nº 8.688/1993 (Alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil);
  • Lei nº 10.887/2004 (Plano de Seguridade Social – PSS – Contribuição previdenciária obrigatória para servidores públicos federais);  
  • Lei nº 12.618/2012 (Institui: Funpresp-Exe ; Funpresp-Leg e Funpresp-Jud);
  • Decreto nº 7.808/2012 (Cria a Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação ao Poder Executivo);
  • Portaria nº 44/2013 (Aprova o Regulamento do Funpresp-Exe); 
  • Nota Informativa nº 23/2014/DESAP/SEGEP/MP (Início do novo regime de previdência da Funpresp);
  • Nota Técnica nº 11.299/2018-MP (Servidores cedidos. Participantes da Funpresp-Exe com opção por inclusão de parcelas remuneratórias);
  • Ofício Circular nº SEI nº 44/2021/ME (Acórdão nº 3087/2020 – TCU. Análise da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo -Funpresp- Exe);
  • Nota Técnica nº 17.447/2021/ME (Metodologia de cálculo da contribuição para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe, quando a remuneração do servidor for inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social);
  • Ofício Circular nº SEI nº 4789/2021/ME (Comunicado sobre o cálculo do Benefício Especial – Lei nº 12.618/2012); 
  • Lei nº 14.463/2022 – Resultante da Medida Provisória nº 1.108/2022 (Reabre o prazo de opção para o Regime de Previdência Complementar – RPC);
  • Instrução Normativa nº 50/SGP/SEDGG/ME/2022 (Orientações aos órgãos do SIPEC sobre o Regime de Previdências Complementar – RPC).

 

 

Última atualização em 22 de outubro de 2025