Horário especial para servidor ou dependente com deficiência


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Definição

Procedimento para concessão de horário especial a servidor com deficiência ou a dependente de servidor caracterizado como pessoa com deficiência.

Documentação necessária

  • Requerimento de horário especial a servidor com deficiência; ou
  • Requerimento de horário especial para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente caracterizado como pessoa com deficiência, com finalidade de prestar assistência direta
  • Documentos médicos:  Pareceres e exames especializados, relatórios médicos, laudos, receitas e outros documentos médicos recentes que possam auxiliar os peritos na avaliação.
  • Outros documentos: outros documentos que julgar necessário para a avaliação.

Formulários

Requerimento de horário especial a servidor com deficiência

Requerimento de horário especial para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente caracterizado como pessoa com deficiência, com finalidade de prestar assistência direta.

Fundamentação legal

Lei nº 8.112/1990 – Art. 98, §2º e §3º

Lei nº 13.370/2016

Decreto nº 5.296/2004 – Art. 5º, §1º

Decreto nº 3.298/1999 – Art 3º, inciso I

Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal

Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP

Nota Técnica nº 59/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Ofício-Circular nº 58/2017 – MP

Procedimento

1. O servidor com deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente caracterizado como pessoa com de deficiência que necessite da concessão de horário especial, sem exigência de compensação de horário e quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, deverá instruir processo à DSQ/PRGP com requerimento específico (documento SIPAC). Em caso de dependentes o mesmo deverá obrigatoriamente estar listado no SIGRH como dependente do servidor.

2. A DSQ  providenciará o agendamento da Junta Médica Oficial do servidor ou de seu cônjuge, filho ou dependente.

3. A DSQ irá enviar a convocação por e-mail e também constará o agendamento no  aplicativo SouGov. É de responsabilidade do servidor acompanhar o agendamento da perícia via Aplicativo do SouGov e pelo e-mail institucional;

3. O servidor deverá separar toda a documentação médica e levar para avaliação da perícia. Em caso de ser o dependente o portador da deficiência, o servidor deverá acompanhá-lo obrigatoriamente na Junta Médica Oficial.

4. O paciente com deficiência comparece à perícia, munido de pareceres e exames especializados.

5. A Junta Médica Oficial realizará a avaliação pericial para fins da constatação ou não da deficiência, e, se for atestada a condição de deficiência, será avaliada a necessidade de concessão de horário especial.

6. A Junta Médica Oficial emitirá o Laudo Médico Pericial;

7. A DSQ incluirá o Laudo Médico Pericial no processo;

8. Em caso do Laudo indicar a recomendação de Horário Especial, a DSQ  informará a Diretoria de Administração de Pessoal (DAP) por Memorando Eletrônico do resultado do Laudo Médico Pericial;

9. A DAP emitirá Portaria de Concessão do Horário Especial e encaminhará ao servidor, a chefia e a DSQ para inclusão no processo.

10. O servidor deverá acordar com a chefia o novo horário de trabalho.

11. A chefia imediata poderá consultar a CBA para maiores esclarecimentos sobre o horário especial.

Informações gerais

1. A junta médica avaliará a necessidade de acompanhamento de dependente pelo servidor, levando-se em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, bem como o papel do servidor, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradas para concluir pela concessão ou não do horário especial, a depender do caso concreto.

2. A junta deverá especificar o horário especial ao servidor no laudo.

3. Serão registrados pela junta médica o tipo e a data de início da deficiência, se permanente ou temporária.

4. A junta oficial poderá valer-se de pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar sua decisão.

5. O laudo pericial emitido por junta oficial em saúde, com a recomendação de concessão de horário especial ao servidor, conforme o previsto no artigo 98, §§ 2° e 3º , da Lei n° 8.112, de 1990, subsidiará a decisão da Administração. Somente a partir da publicação da Portaria de Concessão do Horário Especial é que será iniciado os seus efeitos. (Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP).

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Última atualização em 29 de fevereiro de 2024 Última atualização em 29/02/24 às 18:06