Licença para Capacitação
Definição
Licença que poderá ser concedida ao servidor, após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da administração e observada a legislação vigente, por até três meses, com a respectiva remuneração, para participar de ação de capacitação, observado o planejamento interno da sua unidade de lotação, à oportunidade do afastamento e à relevância da ação para a UNIFEI.
Documentação necessária
Norma 6.2.15 – Licença para capacitação
Requerimento de licença para capacitação
Solicitação de licença de função gratificada ou de exoneração de cargo de direção
Termo de responsabilidade e compromisso para usufruto de licença para capacitação
Parecer conclusivo da chefia imediata
Informações gerais
1. A partir de 03/03/2022, o requerimento de licença para capacitação deve ser cadastrado pelo SIGEPE, independentemente de sua finalidade.
2. O cadastro do requerimento no SIGEPE não isenta a necessidade de cadastro do processo eletrônico por meio do SIPAC
3. Os períodos de licença não são acumuláveis;
4. A licença poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos, em que o menor período não poderá ser inferior a 15 dias;
5. A licença não poderá ser concedida a servidor em estágio probatório, mesmo que estabilizado em outro cargo;
6. A ação de desenvolvimento deve estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas vigente da Unifei
7. A licença para capacitação somente poderá ser concedida quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja superior a trinta horas semanais. Deve-se utilizar a seguinte fórmula para calcular a carga horária semanal:
- Carga horária semanal para fins de licença para capacitação = carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período de licença) / nº de dias de afastamento x 7.
8. O servidor ficará obrigado a reembolsar as despesas, quando custeadas pela universidade, além de repor ao erário o valor percebido a título de remuneração pelos dias que tiver usufruído da licença, nos seguintes casos:
- Quando não obtiver o aproveitamento necessário para aprovação ou por motivo de faltas ou abandono não justificados na ação de capacitação;
- Quando não apresentar os documentos exigidos, conforme art. 17 da norma.
9. O servidor que, por caso fortuito ou de força maior, durante o usufruto da licença para capacitação verificar que não conseguirá concluir a ação que ensejou a licença deverá informar e apresentar em até 5 (cinco) dias úteis do fato gerador, justificativa endossada, comprovada e por escrito à PRGP, solicitando a suspensão ou o encerramento da licença para capacitação;
10. A interrupção da licença a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do usufruto da licença até a data do pedido de interrupção;
11. As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença serão avaliadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação;
12. A suspensão da licença para capacitação por motivo de força maior não enseja a suspensão do prazo para concessão de nova licença para capacitação, de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990;
13. Caso o servidor não apresente a justificativa e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença, em conformidade com este artigo, o prazo para conclusão da licença para capacitação continuará sendo contabilizado;
14. Caso o servidor deseje gozar o período remanescente da licença para capacitação suspensa, deverá apresentar um novo processo de solicitação, ocasião em que deverá ser observado o preenchimento de todos os requisitos exigidos na norma;
15. O descumprimento pelo servidor do disposto na norma enseja o cancelamento da licença para capacitação, cômputo do período usufruído como falta ao serviço e reposição ao erário da remuneração correspondente;
16. O servidor estará isento do ressarcimento e das sanções previstas na norma quando interromper sua licença para capacitação em virtude de licença para: tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge ou companheiro; mãe e pai; filhos; madrasta ou padrasto; enteados; dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional, desde que apresente a justificativa endossada, conforme art. 19 da norma.
17. Caso o servidor deseje gozar o período remanescente de licença para capacitação, deverá apresentar novo pedido administrativo de concessão de licença, ocasião em que deverá ser observado o preenchimento de todos os requisitos para deferimento de nova licença.
Procedimento:
1. Reunir os documentos necessários para o cadastro do requerimento de licença para capacitação no SIGEPE:
- Currículo gerado no Banco de Talentos;
- Termo de responsabilidade e compromisso para usufruto de licença para capacitação;
- Parecer conclusivo e documento de anuência da chefia imediata, cadastrado e assinado no SIPAC;
- Solicitação de dispensa de função gratificada ou exoneração de cargo de direção (se receber FG ou CD);
- Para a licença capacitação conjugada com atividade voluntária, adicionar também:
- Termo de Compromisso assinado entre a Organização e o Voluntário; e
- Plano de Trabalho (descrição das atividades a serem realizadas) assinado pela Organização e o Voluntário
- Para a licença capacitação conjugada com atividade voluntária, adicionar também:
2. Cadastrar o requerimento de solicitação de licença para capacitação no SIGEPE e anexar os documentos acima mencionados, de acordo com a finalidade da licença.
3. Instruir e encaminhar para análise da DDP/PRGP o processo contendo, além do requerimento e seus anexos cadastrados no SIGEPE, os documentos relacionados abaixo:
- Declaração a ser obtida pelo interessado mediante solicitação à Unidade Setorial Correcional da UNIFEI, de que não sofreu penalidade disciplinar de suspensão;
- Declaração obtida após solicitação do interessado à Coordenação de Benefícios, Aposentadorias e Pensões (CBA/DAP/PRGP), de que não se afastou do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) afastamento do cônjuge ou companheiro, salvo a hipótese em que houver lotação provisória;
- Certidão obtida no Sistema Nacional de Informações Criminais, na qual ateste que o servidor não se afastou em virtude de condenação e pena privativa de liberdade em sentença definitiva ((https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/));
- Aprovação da assembleia da unidade acadêmica, no caso de servidor docente;
- Para trabalho de conclusão de graduação ou pós-graduação: documento emitido pela instituição de ensino confirmando: a) a matrícula no curso; b) informação de que o aluno se encontra em fase de elaboração de monografia, dissertação ou tese; qual o prazo para a entrega do trabalho final de conclusão de curso que está em elaboração e a carga horária prevista, que deve ser acima de 30 horas semanais.
- Observação: para justificar a necessidade de utilização de licença para capacitação para elaboração de monografia, dissertação ou tese, poderá ser apresentado documento (declaração) assinado pelo orientador, em que fique explícito que serão necessárias mais do que 30 horas semanais de dedicação do servidor para elaboração do trabalho final de conclusão do curso. Pode ser mencionado o estágio atual do trabalho de conclusão de curso e quais etapas/procedimentos/métodos ainda precisam ser executados e documentados.
- Para curso de capacitação presencial ou à distância e outras ações relacionadas: documento contendo informações da ação, emitido pela instituição promotora, com nome da ação, carga horária, local de realização, período de realização e conteúdo programático.
4. A DDP/PRGP avalia se o processo atende às exigências da norma e à legislação vigente e encaminha para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, que emitirá a decisão sobre a concessão da licença para capacitação.
5. Após a decisão da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, a DDP/PRGP envia para publicação da licença no Boletim Interno de Serviços e encaminha a cópia da publicação para o setor do servidor interessado. Se necessário, a chefia do servidor afastado deve solicitar à DAP/PRGP, via memorando eletrônico, a dispensa da função gratificada ou exoneração do cargo de direção.
6. O servidor, somente após a publicação da licença no Boletim Interno de Serviços e de acordo com a data prevista no documento de liberação, se ausenta de suas atividades para realização das ações previstas na licença para capacitação.
7. O servidor apresenta os documentos previstos no art. 17 da norma para prestação de contas em, no máximo, 30 dias após o prazo concedido para a licença.
8. A DDP/PRGP encerra o processo de licença para capacitação.
Dúvidas?
(35) 3629-1277 / 1813
DDP (Itajubá)
(31) 3840-0940
CGP (Itabira)
