Licença por motivo de Saúde
Definição
Define-se como licença por motivo de saúde o direito de o servidor ausentar- se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente. Espécies de licença por motivo de saúde (Lei nº 8.112, de 1990):
- Licença para tratamento da própria saúde (arts. 202, 203, 204 da Lei nº 8.112/90)
- Licença por motivo de doença em pessoa da família (arts. 83, 204 da Lei nº 8.112/90)
- Poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro; mãe e pai; filhos; madrasta ou padrasto; enteados; dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional. O dependente deve estar cadastrado no SIGRH e no SIGEPE, conforme orientações da DAP.
- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
- A licença para acompanhamento de pessoa doente da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições: por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
Obs.: Os afastamentos ocorridos em virtude do comparecimento do servidor a consultas, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença para tratamento da saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, deverá ser tratado diretamente com a sua chefia, seguindo orientações da Diretoria de Administração de Pessoal (DAP).
Declaração de Comparecimento é o documento emitido pelo profissional assistente para justificar o comparecimento a consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimento ou exame, por uma fração do dia, não gerando licença, ficando a critério da chefia imediata do servidor autorizar a compensação do horário, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
Perícia oficial
Considera-se perícia oficial a avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião dentista formalmente designado. A avaliação pericial pode ser realizada por perícia singular (1 médico ou 1 cirurgião dentista) ou por junta oficial (3 médicos ou 3 cirurgiões-dentistas). A perícia oficial singular é realizada em casos de licença para tratamento da própria saúde que não excedam 120 dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento e a perícia por junta oficial nos casos que ultrapassam 120 dias.
Mesmo os servidores que atendam os critérios para serem dispensados de perícia, podem ser convocados para avaliação pericial, a critério do perito, bem como por solicitação da chefia ou da unidade de gestão de pessoas, conforme § 7° do art. 4° do Decreto n° 7.003, de 2009.
Conteúdo do atestado
Licença para tratamento de saúde:
- Identificação do servidor e profissional emitente;
- Registro do profissional emitente no conselho de classe,
- O código da classificação internacional de doenças – CID ou diagnóstico;
- Tempo de afastamento.
Licença por motivo de doença em pessoa da família:
- Justificativa quanto à necessidade de acompanhamento;
- Identificação do servidor e do profissional emitente;
- Registro do profissional emitente no conselho de classe;
- Nome da doença ou agravo, codificado ou não;
- Tempo provável de afastamento.
Informações gerais
- O atestado que não incluir as informações solicitadas acima, será encaminhado para perícia independente do número de dias de afastamento.
- Ao servidor/familiar ou dependente é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico (CID) em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, independentemente do número de dias de licença concedida.
- É vedada a anexação do atestado médico em folha de ponto/SIGRH devido ao seu caráter sigiloso.
- Todos os dados devem constar de forma legível;
Procedimento
- O atestado médico deve ser encaminhado pelo próprio servidor exclusivamente pelo aplicativo SouGov.br (Atestado Web) conforme orientações disponíveis em Como incluir o Atestado de Saúde pelo Aplicativo SouGov.br
- NÃO será aceito atestado de saúde enviado por e-mail;
- O prazo máximo para enviar o atestado de saúde é de 5 (cinco) dias corridos a contar da data do início do afastamento, conforme previsto no Decreto nº 7.003/2009;
- O acesso ao aplicativo SouGov.br é pessoal, de modo que a chefia, secretários (as) e colegas de trabalho não poderão cadastrar atestados de saúde para o servidor;
- É de responsabilidade do servidor o acompanhamento pelo aplicativo SouGov.br de todas as informações decorrentes do envio do atestado de saúde tais como: resultado da análise do atestado (aceitação, rejeição, devolução para correção), protocolo de agendamento da perícia médica (contendo o dia, horário e local onde será realizada a avaliação pericial, quando necessária), o protocolo do registro de atestado ou laudo pericial (conforme o caso) e outras informações.
- A Licença para tratamento de saúde poderá ser dispensada de perícia desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos: os atestados médicos ou odontológicos concedam até cinco dias corridos, computados fins de semana e feriados; o número total de dias de licença seja inferior a 15 dias no período de 12 meses, a contar da data de início do primeiro afastamento;
- A Licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos: os atestados médicos ou odontológicos sejam de até três dias corridos, computados fins de semana e feriados; o número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses;
- Importante destacar que no caso de Licença por motivo de doença em pessoa da família, a avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor.
- O servidor deverá comparecer à perícia, munido de documento de identificação com foto e documentos comprobatórios de seu estado de saúde e do tratamento.
- Se o servidor não comparecer à perícia e houver justificativa aceita pela Administração, será marcada nova perícia.
- Se o servidor não comparecer, não enviar justificativa ou a justificativa não for aceita, será efetuado o desconto das faltas, além de ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, conforme § 1º do Art. 130 da Lei nº 8.112/1990.
- Nos casos em que não seja possível a locomoção do servidor (informação deve constar no atestado), a perícia realizar-se-á em domicílio ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.
- O Laudo Pericial ficará disponível no Aplicativo SouGov.br, sendo responsabilidade do servidor o acompanhamento, a ciência e a verificação do período de afastamento concedido.
- Se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade laborativa, o servidor deverá retornar à perícia no término da licença, mediante prévio agendamento, com os documentos solicitados. Caso haja prorrogação da licença para tratamento da saúde, será emitido um novo laudo pericial.
- O servidor que no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, deverá solicitar à DSQ a reavaliação da capacidade laborativa. Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial modificando a data de retorno ao trabalho.
Informações gerais
- O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado à União, em cargo de provimento efetivo. Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
- Entende-se pela impossibilidade de conversão da licença para tratar de interesses particulares em licença para tratamento da própria saúde. Para fazer jus à uma nova licença, o servidor deverá ter encerrada a licença ou afastamento a que esteja submetido e ser submetido à perícia oficial em saúde que determinará se há necessidade de tal afastamento, nos termos da Nota Técnica nº 5/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
- Em regra, as cirurgias plásticas eminentemente eletivas (na qual o indivíduo, movido por questão de foro íntimo, recorre ao procedimento no intuito de aperfeiçoar sua aparência física) não ensejam a concessão de licença para tratamento de saúde, tendo em vista o próprio caráter do instituto previsto na Lei nº 8.112/1990, o qual refere-se a benefício concedido ao servidor, em caso de adoecimento que resulte em incapacidade laborativa. Entretanto, caberá ao médico perito, a responsabilidade de deliberar sobre as situações apresentadas, avaliando se o referido procedimento é de cunho estético, reparador ou profilático, para fins da concessão ou não do benefício.
- É vedado o pagamento de diárias e passagens a servidor afastado por motivo de licença médica e convocado para perícia médica, uma vez que o deslocamento de servidor para fins de avaliação por junta médica é decorrente dos preceitos dispostos no §5º do art. 188 da Lei nº 8.112/1990, o qual determina que, a critério da Administração, o servidor em licença para tratamento da saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
Fundamento legal
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal MP
Lei nº 8.112/1990 – Arts. 202 a 206
Decreto nº 7.003/2009
Orientação Normativa nº 3/2010
Nota Técnica nº 5/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Técnica nº 82/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Técnica Conjunta nº 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP
Nota Técnica nº 72/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
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